Casamento

 Casamento:

- Comunhão plena de vidas;
- Igualdade de Direitos e Deveres;
- Civil;
- Celebração gratuita;

PRINCÍPIO DA MENOR INTERVENÇÃO DO ESTADO

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

                                       REQUISITOS PARA O CASAMENTO

SEXUAL

Tudo o que não é proibido é permitido. Não há lei, em nenhum momento, a proibição expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo. A orientação sexual não é parâmetro.

Resolução No 175, de 14 de Maio de 2013
http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2504

ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF - STF

Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Requisito Etário

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Idade Núbil - 16 anos
O legislador trabalhou com o conceito de maturidade (o que é um pouco estranho, pois a natureza capacita o corpo humano para a maternidade até bem antes disso).

Nubentes - Noivos

Existem duas teorias: a de que o casamento é um 'contrato' e a de que o casamento é uma instituição.

Ante a natureza contratual do casamento, o menor de 16 anos é capaz?
R.: Se não é capaz, nos termos dos artigos 3º e 4º do C.C., o incapaz precisa da participação do representante legal para a celebração do casamento.

CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. 
Art. 1.518.  Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


MAIS DE 18 ANOS > TEM CAPACIDADE NÚBIL - PODE CASAR LIVREMENTE, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

ENTRE 16 E 18 ANOS >  PODE CASAR, DEPENDENDO DE AUTORIZAÇÃO:
1. DOS PAIS;
2. DO PAI (NA AUSÊNCIA DO OUTRO) ou TUTOR;
3. JUDICIAL (DIVERGÊNCIA DOS PAIS) - CHAMADA DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO

MENORES DE 16 ANOS > PODEM CASAR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CHAMADO DE SUPRIMENTO DE IDADE), NAS HIPÓTESES:
1. PARA EVITAR IMPOSIÇÃO OU CUMPRIMENTO DE PENA CRIMINAL;
(NO DIREITO PENAL NÃO VALE, FOI REVOGADO)
2. EM CASO DE GRAVIDEZ;

Impedimentos Legais 

Os impedimentos podem ter três naturezas:
- Parental
- Matrimonial
- Criminal

NÃO PODEM CASAR:

PARENTAL
- ASCENDENTE COM DESCENDENTES (NATURAL/CIVIL);
- AFINS EM LINHA RETA;
- COLATERAIS ATÉ O 3º GRAU (DECRETO-LEI 3.200/1941);

MATRIMONIAL
- PESSOAS CASADAS;

CRIMINAL
- O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (DOLOSO - CULPOSO PODE, EXEMPLO: ACIDENTE DE CARRO, CULPADO SE APAIXONA PELA VIÚVA DA VÍTIMA). 

CAPÍTULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAUSAS SUSPENSIVAS - ARTIGO 1.523:
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

O termo 'devem' está destacado pois "dever" é diferente de "poder". Se for feito, terá restrição no regime de bens do casamento.

CAUSAS SUSPENSIVAS:
- NÃO DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAMENTO ANTERIOR;
- MULHER ANTES DE 10 MESES DO FIM DO CASAMENTO ANTERIOR;
- TUTELADO/CURATELADO COM TUTOR/CURADOR OU SEUS PARENTES (descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos);

ESPONSAIS

Será caracterizado como aquilo que chamamos de "noivado". Técnicamente, o noivado é o período que haverá um estreitamento dos laços entre aqueles que pretendem se casar, com o objetivo de amealhar, auferir, a presença de compatibilidade entre os futuros nubentes.

Esponsais é o nome derivado da palavra latina “spondere” (prometo), que selava o compromisso matrimonial. Essa terminologia (jurídica) é adotada popularmente por noivado. Será enfatizado a possibilidade de indenização material e moral quando ocorrer a ruptura desse laço de modo injustificado ou vexatório (Google).

Esponsais é o nome dado à fase anterior e preparatória do casamento, mais conhecida simplesmente por noivado.

Presente no direito romano, os esponsais eram fase integrante do casamento e motivo para grande celebração, que culminaria com o próprio casamento. O próprio nome "esponsais" decorre da palavra latina utilizada na solenidade que selava o compromisso: "spondere" (prometo), daí originando a denominação do instituto, "sponsalia". Embora tenha variado o grau de responsabilidade decorrente de tal ato, sempre acarretou um razoável número de direitos e deveres (Wikipédia).

O Código Civil de 2002 não trata essa questão.

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